O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 30/09/2024, a Resolução 586, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas e visa reduzir a litigiosidade na Justiça do Trabalho e regulamentar os acordos extrajudiciais homologados em juízo para dar-lhes eficácia de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, observadas algumas condições.
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, relator do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, que deu origem à Resolução CNJ 586/24, a minuta da Resolução foi construída após amplo diálogo, incluindo reunião ocorrida no CNJ no dia 29/04/2024, com representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Ordem dos Advogados do Brasil, da academia, de centrais sindicais e de confederações patronais.
O ministro Barroso também menciona em seu voto que, “segundo o relatório Justiça em números, do CNJ, a quantidade de processos pendentes na Justiça do Trabalho era de aproximadamente 5,5 milhões em 2017. Houve uma queda consistente nos anos de 2018 (4,9 milhões) e 2019 (4,5 milhões), mas os números voltaram a subir em 2020 (5,7 milhões) e se mantiveram relativamente estáveis em 2021 (5,6 milhões), 2022 (5,4 milhões) e 2023 (5,4 milhões), isto é, aproximadamente o mesmo patamar de 2017”.
De acordo com a Resolução CNJ 586/24, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.
A nova Resolução destaca que a quitação do acordo não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; IV – títulos e valores expressa e especificadamente ressalvados.
Alerta, ainda, que os acordos que não observarem as condições previstas têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade.
A homologação de acordos celebrados em âmbito extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legal ou regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A provocação para homologação do acordo extrajudicial pode ser feita por iniciativa dos interessados ou seus substitutos processuais legitimados, ou de comum acordo.
Caso se trate de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, faculta-se aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSCS-JT) e aos demais órgãos judiciários solicitar a mediação do Ministério Público do Trabalho e das entidades sindicais representativas que estivem ausentes, sendo vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados.
A Resolução CNJ 586/24 traz uma limitação da sua eficácia, nos primeiros seis meses de vigência, apenas aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 salários mínimos na data da sua celebração.
A homologação extrajudicial de acordos trabalhistas, também conhecida como jurisdição voluntária, não é uma novidade em nossa legislação.
Os artigos 855-B a 855-E da CLT, trazidos com a Lei 13.467/17, já estabelecem a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, cujas regras são as seguintes: I – o processo de homologação de acordo terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado; II – as partes não poderão ser representadas por advogado comum; III – faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato profissional de sua categoria; IV – o procedimento não prejudica o prazo estabelecido no parágrafo 6º, do art. 477, e nem da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo da CLT; V – no prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará a audiência se entender necessário e proferirá sentença; VI – a petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, e o prazo voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
A Resolução CNJ 586/24 entrou em vigor na data de sua publicação. Em linhas gerais, reitera a maior parte das regras contidas na CLT; traça diretrizes e condições para que o acordo extrajudicial possa ser homologado com quitação ampla, geral e irrevogável, e estabelece as matérias não abrangidas pela quitação do acordo e a eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, caso são sejam observadas as condições previstas, ressalvados os casos de nulidade.
Trata-se de um importante passo de valorização de métodos de autocomposição de conflitos onde também devem ser observados os princípios jurídicos da razoabilidade e da boa-fé.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística via Fetcemg